quinta-feira, 3 de setembro de 2009

A importância do Registro em Carteira

Ao entrar em um emprego, muitas vezes patrão e empregado optam por não fazer o registro em carteira, no entanto, é preciso entender quais são as conseqüências desta falta de registro.
Quando o empregado é registrado, ele passa a ter deveres, como, por exemplo, o pagamento de INSS mensal, que varia de 8% a 11% do seu salário, porém, ao pagar o INSS o funcionário estará garantindo seu direito à aposentadoria, auxílio-doença, seguro desemprego, auxílio-acidente, pensão por morte à seus dependentes, entre outros benefícios.
Da mesma forma, a empresa empregadora também ganha ao registrar seus funcionários, pois deixará de sofrer uma demanda trabalhista e estará garantindo o futuro e o bem-estar social de cada empregado.
A pensão por morte é um benefício previdenciário que será pago aos dependentes (filhos menores de 21 anos ou incapazes e esposa ou companheira) do empregado quando este vier a falecer, no entanto, para que os seus dependentes tenham direito a este benefício, é preciso que haja o registro em carteira para comprovar o vínculo empregatício. Porém, caso o funcionário tenha falecido e não era registrado, a família deverá entrar com uma ação para comprovar que ele era funcionário da empresa, o que lhes dará o direito ao beneficio.
Vale lembrar ainda que o funcionário terá direito ao fundo de garantia (FGTS), que será pago em caso de demissão ou, em caso de falecimento, seus familiares poderão fazer o levantamento do dinheiro depositado, juntamente com o PIS.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

O IPTU E AS TAXAS

O IPTU e as taxas

Nesta última semana muito se tem falado sobre o aumento abusivo no IPTU de São Caetano do Sul, porém o que não se fala é que a Municipalidade vem cobrando por Taxas totalmente ilegais durante anos e que os Munícipes tem total direito de reaver o valor pago nos últimos 5 anos conforme nosso Código Tributário.

Que taxas são essas?
Ao verificar o IPTU de seu imóvel será facilmente percebido o valor de Taxa de Limpeza e Taxa de Sinistro ou Incêndio, valores esses que chegam a quase 50% de seu Imposto. Nossos Tribunais, vem decidindo, ser totalmente ilegal essa forma de cobrança efetuada por alguns municípios, exatamente por não conseguir dividir, mensurar o valor devido para cada contribuinte, mas sim ser colocado a disposição de todos cidadãos, e obrigando ao Município a devolver os valores pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

Como requerer o valor pago?
Primeiramente deve-se procurar um advogado Tributarista, separar todos os carnês de IPTU dos últimos cinco anos, tirar cópia de todos os comprovantes de pagamento, no caso de imóvel alugado, se constar no contrato que o IPTU cabe ao inquilino pagar, o mesmo poderá requerer, porém deverá apresentar cópia autenticada do contrato de locação.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Reportagem ABCD Express - semana 3

VOCÊ SABIA?
Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumpriu a carência exigida: completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
No caso de trabalhadores rurais e aqueles que exercem atividades em regime de economia familiar de ambos os sexos, os limites de idade são reduzidos em 5 anos, ou seja, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Qual o tempo de carência?
Para os segurados inscritos no INSS após 24/07/91, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados inscritos até esta data, o período de carência obedecerá à tabela prevista na Lei, a qual leva em conta o ano em que o segurado completou a idade e o tempo de carência, que não necessitam ser completados ao mesmo tempo, o período pode ser de forma descontínua, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Quem recebeu auxílio doença tem o tempo computado também?
O INSS entende que se o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, esse período não pode ser computado como carência, uma vez que não houve recolhimento de contribuições.
Ocorre que os nossos Tribunais entendem de forma diferente, permitindo assim o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para efeito de carência
Qual será o valor da aposentadoria?
Para os trabalhadores rurais o valor recebido é de 1 salário mínimo, a não ser que ele tenha optado por contribuir espontaneamente para o INSS. Para os trabalhadores que contribuíram para o INSS, o valor de aposentadoria recebido é de 70% do salário de benefício, mais 1% para cada 12 contribuições (ou seja, acréscimo de 1% para cada ano trabalhado), até um limite de 100% do salário de benefício.
Importante observar que o valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Como é feito o cálculo?
O cálculo do salário de benefício depende da data de inscrição do trabalhador no INSS: Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário de benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos.
Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário de benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos), multiplicado pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador, mas a aplicação é opcional, ou seja, se o fator der um resultado negativo o aposentado pode optar pela não aplicação.
Quem se aposentou por invalidez pode transformar o benefício em aposentadoria por idade?
Sim. Se for de interesse e requerido pelo segurado, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez daquele que completar 65 anos de idade (para homens) e 60 anos (para mulheres) podem e devem ser transformados em aposentadoria por idade. É necessário que o período de carência tenha sido cumprido. E no caso do trabalhador rural, esses limites de idade são reduzidos em 5 anos para ambos os sexos. O salário de benefício será recalculado em função do novo período. O Aposentado deverá ficar atento ao cálculo feito pelo INSS.
Pode acontecer do INSS calcular de forma errada os benefícios, só utilizando dados a partir de 1979, desprezando os anos anteriores, gerando assim valor bem menor ao que o aposentado teria direito.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Reportagem ABCD Express

VOCÊ SABIA?
SEPARAÇAO E INVENTÁRIO PELO CARTÓRIO

Você sabia que é através do processo de inventário e partilha que se formaliza a transmissão dos bens do falecido aos seus sucessores?
O inventário deve ser feito até 60 dias após o falecimento e hoje pode ser feito através do judiciário ou em cartório.
Com a entrada da nova lei nº 11.441/07 já é possível fazer inventário em cartório, desde que seja amigável e que todos os interessados sejam capazes e não haja testamento.
Qual o prazo de duração de um pedido de inventário?
O inventário deve ser aberto até 60 dias do falecimento, após este prazo, não significa que não será possível fazer o inventário, no entanto haverá um acréscimo no valor do imposto.
Em cartório, o processo de inventário leva em torno de 3 meses, uma vez que é preciso retirar certidões de documentos que fazem parte do processo é bem maior, podendo ultrapassar 1 ano ou mais.
Quais as taxas e impostos que terei de pagar?
Em ambos os casos, via judiciário ou cartório, será preciso pagar o ITCMD, que é o imposto de transmissão causa mortis e doação, este imposto, no caso do Estado de São Paulo, é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. No entanto, é importante lembrar que existem alguns casos de isenção.
Com relação às taxas, em ambos os casos elas deverão variar conforme o valor total dos bens.
É preciso a presença de um advogado?
Sim, tanto no judiciário quanto em cartório a presença desse profissional é obrigatória, sendo que é ele que deverá orientar a família em como proceder para que tudo ocorra da melhor maneira possível e em conformidade com a lei.
Mas não esqueça, procure sempre um bom profissional, que poderá lhe auxiliar e tirar outras dúvidas com relação ao inventário.
E com relação à separação e o divórcio?
Esta também poderá ser feita através do cartório, sendo um processo mais rápido, no entanto, só é possível fazer a separação e o divórcio via cartório quando não houver filho menor de idade e a separação for amigável.
BFM ADVOCACIA
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